Companheira de trabalhador casado com outra mulher tem direito à indenização por morte em acidente

Tribunal Superior do Trabalho 30/05/2025 08:01
Companheira de trabalhador casado com outra mulher tem direito à indenização por morte em acidente

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Casal manteve relacionamento por 15 anos e tinha três filhos

Resumo:

Uma construtora de São Paulo deverá indenizar a companheira de um encarregado de obra morto em acidente de trabalho, mesmo que oficialmente ele fosse casado com outra mulher. O direito foi reconhecido com base no longo relacionamento entre eles e na dependência econômica da companheira. O recurso da empresa foi rejeitado pela  2ª Turma do TST, que considerou que a concubina tinha legitimidade para pedir indenização.


30/5/2025 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Cury Construtora e Incorporadora S.A., de São Paulo (SP), contra a condenação ao pagamento de indenização à companheira de um encarregado vítima de acidente de trabalho. Embora ele fosse oficialmente casado com outra mulher, a reparação foi deferida porque a companheira dependia economicamente do trabalhador, com quem tinha três filhos. 

Companheira viveu com encarregado por 15 anos

O trabalhador era empregado da GS Empreiteira de Mão de Obra S/S Ltda. e prestava serviços numa obra da Cury Construtora. O acidente ocorreu em dezembro de 2011, quando um componente de uma laje que estava sendo içada por uma grua se soltou da máquina e o atingiu.

Na ação de indenização por danos morais e materiais, a mulher alegou que foi companheira do encarregado por 15 anos, até sua morte, em 2011, e que dependia economicamente dele. 

Trabalhador era casado com outra

As empresas sustentaram que, para ter algum direito, a companheira deveria primeiro propor ação na Justiça Comum para reconhecimento de união estável, mas, como o trabalhador era casado com outra pessoa, haveria impedimento legal para isso. Argumentaram ainda que já haviam firmado acordo em outro processo com a esposa e todos os filhos do falecido.

Dependência econômica motivou indenização

Para o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Suzano (SP), a proteção do Estado à união estável se aplica apenas a situações legítimas, excluindo aquelas em que há impedimento de uma das partes por já ser casada com outra pessoa. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com base em depoimentos de testemunhas, reformou a sentença e condenou as empresas, solidariamente, a pagar indenização por dano moral de R$ 50 mil e pensão mensal vitalícia equivalente ao último salário do empregado, até a companheira atingir 75 anos. 

A decisão fundamentou-se na dependência econômica, na longa duração do relacionamento e nos filhos que nasceram dessa relação. Para o TRT, o fato de a esposa do encarregado e todos os seus filhos terem firmado acordo e recebido R$ 650 mil não exclui o direito da companheira de também ser indenizada. 

Exame de provas vetado

A construtora tentou rediscutir o caso no TST, com o argumento que não compete à Justiça do Trabalho declarar a existência de união estável ou concubinato, por se tratar de matéria exclusiva de juízo cível ou de família.

Mas a relatora do agravo, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, para se alcançar a conclusão pretendida pela empresa, seria necessário reexaminar provas, o que é vedado ao TST. O agravo foi rejeitado pelo colegiado, que também negou os embargos de declaração apresentados posteriormente. A construtora tenta, agora, levar o caso ao Supremo Tribunal Federal.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: ED-Ag-AIRR-1000853-38.2013.5.02.0492 

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Esta matéria é  meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

Mais detalhes Número de visualizações 210 Visualizações Data de Publicação 30/05/2025 $('#lightbox-grws_ .slider-gallery-wrapper img').hover( function() { const $text=$($($(this).parent()).next()); $text.hasClass('inside-description') && $text.fadeTo( "slow" , 0); }, function() { const $text=$($($(this).parent()).next()); $text.hasClass('inside-description') && $text.fadeTo( "slow" , 1); } ); $(document).ready(function() { var grws_autoplaying = false; var grws_showingLightbox = false; const grws_playPauseControllers = "#slider-grws_-playpause, #slider-grws_-lightbox-playpause"; $("#slider-grws_").slick({ slidesToShow: 1, slidesToScroll: 1, autoplay: grws_autoplaying, swipeToSlide: false, centerMode: false, autoplaySpeed: 3000, focusOnSelect: true, prevArrow: '', nextArrow: '', centerPadding: "60px", responsive: [ { breakpoint: 767.98, settings: { slidesToShow: 3, adaptiveHeight: true } } ] }); $("#slider-grws_").slickLightbox({ src: 'src', itemSelector: '.galery-image .multimidia-wrapper img', caption:'caption' }); }); Liferay.on("allPortletsReady", function() { $('#header_custom_print').attr('href', $("[title*='Imprimir']").children().attr('href')); })

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Uma construtora de São Paulo deverá indenizar a companheira de um encarregado de obra morto em acidente de trabalho, mesmo que oficialmente ele fosse casado com outra mulher. O direito foi reconhecido com base no longo relacionamento entre eles e na dependência econômica da companheira. O recurso da empresa foi rejeitado pela  2ª Turma do TST, que considerou que a concubina tinha legitimidade para pedir indenização.


30/5/2025 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Cury Construtora e Incorporadora S.A., de São Paulo (SP), contra a condenação ao pagamento de indenização à companheira de um encarregado vítima de acidente de trabalho. Embora ele fosse oficialmente casado com outra mulher, a reparação foi deferida porque a companheira dependia economicamente do trabalhador, com quem tinha três filhos. 

Companheira viveu com encarregado por 15 anos

O trabalhador era empregado da GS Empreiteira de Mão de Obra S/S Ltda. e prestava serviços numa obra da Cury Construtora. O acidente ocorreu em dezembro de 2011, quando um componente de uma laje que estava sendo içada por uma grua se soltou da máquina e o atingiu.

Na ação de indenização por danos morais e materiais, a mulher alegou que foi companheira do encarregado por 15 anos, até sua morte, em 2011, e que dependia economicamente dele. 

Trabalhador era casado com outra

As empresas sustentaram que, para ter algum direito, a companheira deveria primeiro propor ação na Justiça Comum para reconhecimento de união estável, mas, como o trabalhador era casado com outra pessoa, haveria impedimento legal para isso. Argumentaram ainda que já haviam firmado acordo em outro processo com a esposa e todos os filhos do falecido.

Dependência econômica motivou indenização

Para o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Suzano (SP), a proteção do Estado à união estável se aplica apenas a situações legítimas, excluindo aquelas em que há impedimento de uma das partes por já ser casada com outra pessoa. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com base em depoimentos de testemunhas, reformou a sentença e condenou as empresas, solidariamente, a pagar indenização por dano moral de R$ 50 mil e pensão mensal vitalícia equivalente ao último salário do empregado, até a companheira atingir 75 anos. 

A decisão fundamentou-se na dependência econômica, na longa duração do relacionamento e nos filhos que nasceram dessa relação. Para o TRT, o fato de a esposa do encarregado e todos os seus filhos terem firmado acordo e recebido R$ 650 mil não exclui o direito da companheira de também ser indenizada. 

Exame de provas vetado

A construtora tentou rediscutir o caso no TST, com o argumento que não compete à Justiça do Trabalho declarar a existência de união estável ou concubinato, por se tratar de matéria exclusiva de juízo cível ou de família.

Mas a relatora do agravo, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, para se alcançar a conclusão pretendida pela empresa, seria necessário reexaminar provas, o que é vedado ao TST. O agravo foi rejeitado pelo colegiado, que também negou os embargos de declaração apresentados posteriormente. A construtora tenta, agora, levar o caso ao Supremo Tribunal Federal.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: ED-Ag-AIRR-1000853-38.2013.5.02.0492 

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